STF

Súmula 567

Julgamento: 15/12/1976

Publicação: 15/12/1976

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STF

Súmula 567

Redação Oficial

A constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.
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