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STF

Súmula 535

Julgamento: 03/12/1969

Publicação: 03/12/1969

Este entendimento foi superado por outro!

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Súmula 535

Redação Oficial

Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admíssivel a diferença de pêso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-lei nº 1.028, de 4-1-1939, art. 1º.

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