STF
Súmula 535
Julgamento: 03/12/1969
Publicação: 03/12/1969
Este entendimento foi superado por outro!
STF
Súmula 535
Redação Oficial
Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admíssivel a diferença de pêso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-lei nº 1.028, de 4-1-1939, art. 1º.
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