STF

Súmula 520

Julgamento: 03/12/1969

Publicação: 03/12/1969

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STF

Súmula 520

Redação Oficial

Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.
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