Súmula 495
STF
Julgamento: 03/12/1969
Publicação: 03/12/1969
Redação Oficial
A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.