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STF

Súmula 495

Julgamento: 03/12/1969

Publicação: 03/12/1969

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Súmula 495

Redação Oficial

A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.
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