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STF

Súmula 468

Julgamento: 01/10/1964

Publicação: 01/10/1964

Este entendimento foi superado por outro!

STF

Súmula 468

Redação Oficial

Após a E. C. nº 5 de 21.11.61, em contrato firmado com a União, Estado, Município ou autarquia, é devido o impôsto federal de sêlo pelo contratante não protegido pela imunidade, ainda que haja repercussão do ônus tributário sôbre o patrimônio daquelas entidades.

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