STF
Súmula 392
Julgamento: 03/04/1964
Publicação: 03/04/1964
STF
Súmula 392
Redação Oficial
O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.
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