Súmula 388

STF

Julgamento: 03/04/1964

Publicação: 03/04/1964

Redação Oficial

O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção. (Revogada)