Súmula 385

STF

Julgamento: 03/04/1964

Publicação: 03/04/1964

Este entendimento foi superado por outro!

Redação Oficial

Oficial das Fôrças Armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão de tribunal militar permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos pelo art. 177 da Constituição de 1937.