Súmula 385
STF
Julgamento: 03/04/1964
Publicação: 03/04/1964
Este entendimento foi superado por outro!
Redação Oficial
Oficial das Fôrças Armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão de tribunal militar permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos pelo art. 177 da Constituição de 1937.