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Súmula 367
Súmula 367
STF
Julgamento:
13/12/1963
Publicação:
13/12/1963
Redação Oficial
Concede-se liberdade ao extraditando que não fôr retirado do país no prazo do art. 16 do Decreto-lei. 394, de 28.4.38.
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