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STF

Súmula 367

Julgamento: 13/12/1963

Publicação: 13/12/1963

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Súmula 367

Redação Oficial

Concede-se liberdade ao extraditando que não fôr retirado do país no prazo do art. 16 do Decreto-lei. 394, de 28.4.38.
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