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STF

Súmula 359

Julgamento: 13/12/1963

Publicação: 13/12/1963

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Súmula 359

Redação Oficial

Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. (Alterada)
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