Súmula 349

STF

Julgamento: 13/12/1963

Publicação: 13/12/1963

Redação Oficial

A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos.