STF
Súmula 290
Julgamento: 13/12/1963
Publicação: 13/12/1963
STF
Súmula 290
Redação Oficial
Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, a prova de divergência far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
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