STF

Súmula 232

Julgamento: 13/12/1963

Publicação: 13/12/1963

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Súmula 232

Redação Oficial

Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade.

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