> < Súmulas > Súmulas do STF > Súmula 232

STF

Súmula 232

Julgamento: 13/12/1963

Publicação: 13/12/1963

Este entendimento foi superado por outro!

STF

Súmula 232

Redação Oficial

Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade.

Encontrou um erro?