Súmula 2
STF
Julgamento: 13/12/1963
Publicação: 13/12/1963
Este entendimento foi superado por outro!
Redação Oficial
Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver prêso por prazo superior a sessenta dias.
Este entendimento foi superado por outro!
Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver prêso por prazo superior a sessenta dias.