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STF

Súmula 193

Julgamento: 13/12/1963

Publicação: 13/12/1963

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Súmula 193

Redação Oficial

Para a restituição prevista no art. 76, § 2º, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.
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