STJ - Terceira Turma

REsp 1.819.860-SP

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 01/09/2020

Publicação: 09/09/2020

STJ - Terceira Turma

REsp 1.819.860-SP

Tese Jurídica

É juridicamente existente a sentença proferida em ação de destituição de poder familiar ajuizada em desfavor apenas da genitora, no caso em que pretenso pai biológico não conste na respectiva certidão de nascimento do menor.

Resumo Oficial

Do exame do art. 158 do ECA, se percebe que a lei disciplina o modo pelo qual os genitores biológicos deverão ser citados para a ação de destituição do poder familiar de modo bastante detalhado, justamente para reduzir ao máximo a possibilidade de inexistência ou de vício no ato citatório em ação cuja consequência, após a sentença, será extremamente drástica, a saber, a decretação da perda do poder familiar que será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente (art. 163, parágrafo único, do ECA).

Percebe-se que esse minucioso regramento, todavia, volta-se à circunstância de se tratar de pais biológicos conhecidos, ou seja, dos genitores assim declarados como tal na certidão de nascimento do menor ou posteriormente reconhecidos por decisão judicial.

A hipótese em exame, entretanto, é substancialmente distinta, pois o suposto genitor do menor era absolutamente desconhecido, ao tempo do ajuizamento da ação de destituição do poder familiar que culminou com a sentença cuja inexistência jurídica se alega, razão pela qual se conclui que a pessoa que não mantinha relação jurídica de poder familiar com o menor não poderia ser ré da ação em que se pretendia decretar a destituição do referido poder.

A simples e tardia declaração de assunção de paternidade pelo genitor, pois, não é suficiente, por si só, para obstar a prolação da sentença que destituiu o poder familiar juridicamente exercido pela genitora biológica, especialmente porque, na hipótese, o menor já se encontrava em família substituta, durante a tramitação da ação de destituição de poder familiar, de modo a viabilizar uma futura adoção que efetivamente se concretizou.

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