STJ - Quinta Turma
AgRg no REsp 1.856.028-SC
Agravo Regimental no Recurso Especial
Relator: Reynaldo Soares da Fonseca
Julgamento: 12/05/2020
Publicação: 19/05/2020
STJ - Quinta Turma
AgRg no REsp 1.856.028-SC
Tese Jurídica
Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação (3 anos), e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o socioeducando complete 21 anos de idade.
Nos termos do enunciado n. 338 da Súmula do STJ, a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.
Diante disso, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o envolvido complete 21 anos de idade.