STJ - Primeira Turma

REsp 1.682.920-SP

Recurso Especial

Paradigma

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 06/08/2019

Publicação: 22/08/2019

STJ - Primeira Turma

REsp 1.682.920-SP

Tese Jurídica

Os brindes, produtos perfeitos e acabados em processo industrial próprio, incluídos em outros produtos industrializados, não geram direito ao creditamento de IPI.

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Resumo Oficial

O art. 11 da Lei n. 9.779/1999 assegura o creditamento de IPI na aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização do produto final, quer estes lhe integrem, quer sejam consumidos no processo de industrialização. Os brindes (produtos perfeitos e acabados em processo industrial próprio) incluídos em pacotes de outros produtos industrializados não os compõem nem se confundem com material de embalagem e, por isso, não geram direito ao creditamento de IPI. De fato, não há como entender, por exemplo, que uma régua possa integrar um recipiente destinado à armazenagem e à proteção dos biscoitos; é item independente utilizado como estratégia de marketing para estimular o público infanto-juvenil ao consumo, e, por óbvio, não integra do processo de industrialização dos biscoitos, produto final.

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