STJ - Terceira Turma

REsp 1.731.464-SP

Recurso Especial

Paradigma

Relator: Moura Ribeiro

Julgamento: 25/09/2018

Publicação: 01/10/2018

STJ - Terceira Turma

REsp 1.731.464-SP

Tese Jurídica

Na ação de cobrança, é desnecessária a citação da sociedade empresária se todos os que participam do quadro social integram a lide.

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Resumo Oficial

Nos termos do art. 601, parágrafo único, do NCPC, na ação de dissolução parcial de sociedade limitada, é desnecessária a citação da sociedade empresária se todos os que participam do quadro social integram a lide. Assim, da mesma forma, não há motivo para reconhecer o litisconsórcio passivo na hipótese de simples cobrança de valores quando todos os sócios foram citados. Por conseguinte, não há que se falar em ilegitimidade passiva do sócio ou necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a sociedade, tendo em conta que, se todos os sócios já integram a lide, consideram-se representados os interesses da sociedade empresária. Além do mais, na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250, ambos do CPC/1973 (arts. 282 e 283, ambos do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos.

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