i) em relação ao “caput” do art. 15-A (1) do Decreto-Lei 3.365/1941, por maioria, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem; i-a) declarar a inconstitucionalidade do vocábulo “até”; i-b) dar interpretação conforme a Constituição ao “caput” do dispositivo, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;
ii) por maioria, declarar a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941;
iii) declarar a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941;
iv) por maioria, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941;
v) declarar a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941.