STJ - Segunda Turma

REsp 1.808.546-DF

Recurso Especial

Relator: Francisco Falcão

Julgamento: 17/05/2022

Publicação: 20/05/2022

STJ - Segunda Turma

REsp 1.808.546-DF

Tese Jurídica Simplificada

O portador de HIV é isento do Imposto de Renda ainda que não apresente sintomas de AIDS.

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Nossos Comentários

A Lei 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, prevê a isenção do Imposto de Renda decorrente de aposentadoria, reforma ou pensão aos portadores do vírus HIV.

A partir disso, surge a seguinte questão: aqueles que são portadores do vírus mas não manifestam a doença são abrangidos pela isenção de IR?

O STJ, ao aplicar o princípio da isonomia (art. 150, II, CF), entendeu que o portador de HIV é isento do Imposto de Renda ainda que não apresente sintomas de AIDS.

A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a isenção do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de doenças graves independe da existência de sintomas.

A isenção do imposto nesses casos serve para desonerar quem se encontra em desvantagem por conta do aumento de despesas com o tratamento da doença. Quanto à contaminação pelo HIV, a literatura médica indica que o tempo de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de medicamentos de acordo com a carga viral e a situação imunológica do paciente.

Aplicando esse entendimento ao caso concreto, não deve haver diferença de tratamento jurídico entre portadores do HIV que manifestam sintomas da AIDS e aqueles que não manifestam.

Tese Jurídica Oficial

Independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF.

Resumo Oficial

Com efeito, o debate dos autos refere-se ao valor da justiça tributária e envolve a aplicação do princípio da isonomia, que, em matéria de imposto de renda, implica a verificação de discrimen razoável para estabelecimento de distinção comparativa entre os contribuintes.

Segundo a doutrina, para a compreensão dessa distinção comparativa, são aferidos os seguintes elementos estruturais na aplicação concreta do princípio da isonomia tributária: os sujeitos; a medida de comparação; o elemento indicativo da medida de comparação; e a finalidade da comparação.

No caso, os sujeitos são os contribuintes do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF decorrente de aposentadoria, reforma ou pensão. A medida de comparação seria a moléstia grave prevista em lei. O elemento indicativo de comparação seria a manifestação ou não dos sintomas da doença SIDA/AIDS. A finalidade da comparação seria verificar se há discrimen razoável, no caso, entre a pessoas que possuem a SIDA/AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam os sintomas da SIDA/AIDS.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, independe da contemporaneidade dos sintomas.

Cumpre observar que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. No que diz respeito à contaminação pelo HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente.

Aplicando o entendimento acima ao caso concreto, e buscando conferir integridade ao Direito, verifica-se que não deve haver diferença de tratamento jurídico entre a pessoas que possuem a SIDA/AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam os sintomas da SIDA/AIDS.

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