> < Principais Julgados > Direito Penal 2024 > AREsp 2.408.401-PA

STJ - Quinta Turma

AREsp 2.408.401-PA

Agravo em Recurso Especial

Relator: Ribeiro Dantas

Julgamento: 02/04/2024

STJ - Quinta Turma

AREsp 2.408.401-PA

Tese Jurídica Simplificada

Em crimes sexuais, quando as provas se limitam à declaração da vítima e a testemunhos, a retratação do ofendido autoriza a revisão criminal para absolvição do réu.

Vídeos

Nossos Comentários

Revisão Criminal

A revisão criminal é uma ação penal constitutiva, que equivale à ação rescisória cível. Tem por finalidade a reparação de eventuais erros judiciários, estando prevista nos arts. 621 ao 631 do CPP. Poderá almejar a alteração da classificação do delito, a absolvição do acusado, a modificação da pena, a anulação do processo, entre outras finalidades. Tem por objeto a revisão do processo findo, ou seja, aquele que já terminou.

De acordo com o art. 621 do CPP, a revisão será admitida:

  • Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
  • Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
  • Quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Conforme o art. 622 do CPP, a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, não sendo admitida a reiteração do pedido, exceto se fundado em novas provas. A expressão “em qualquer tempo” deve ser compreendida de forma abrangente, ou seja, ainda que o réu condenado faleça ou cumpra integralmente a pena, é cabível a revisão criminal, sendo seu direito ver reconhecido o erro do Poder Judiciário e pleitear indenização perante o Estado.

Já o art. 623 traz o rol dos legitimados para pleitear a revisão criminal, cujo pedido poderá ser realizado pelo próprio réu ou seu advogado e, no caso de morte do condenado, por algum familiar (Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão - CADI).

Controvérsia

Na hipótese, um homem foi acusado de cometer os crimes de roubo e estupro de vulnerável. A vítima, à época com 9 anos e atualmente com 22, declarou, em audiência recente de justificação criminal, não poder afirmar com certeza que o imputado foi o autor dos delitos. A vítima afirma que não viu o rosto do agressor no dia dos fatos e que, dentre os suspeitos apresentados para reconhecimento pessoal em um veículo da polícia, apenas o acusado era de pele negra.

O julgado em questão discute se é possível acolher a retratação da vítima como fundamento para a admissão de nova prova, de modo a subsidiar pedido de revisão criminal com base no inciso III do art. 621, do CPP (descoberta de novas provas).

Julgamento

Para a Quinta Turma do STJ, em crimes sexuais, quando as provas se limitam à declaração da vítima e a testemunhos, a retratação do ofendido autoriza a revisão criminal para absolvição do réu.

Conforme o art. 621, III, do CPP, é possível pleitear a revisão criminal se, após a condenação, surgirem novas provas de inocência. O ônus da prova da inocência, contudo, nunca pode ser atribuído ao réu. Ao contrário, qualquer incerteza quanto à sua culpabilidade deve operar em seu favor (princípio do in dubio pro reo).

De acordo com a jurisprudência do STJ, a revisão criminal não serve à reanálise de provas já examinadas nas instâncias inferiores, mas sim à garantia de correção de possíveis erros judiciários, exigindo para tanto a comprovação dos requisitos previstos no art. 621 do CPP. Ainda, a Corte tem entendido que a descoberta de novas provas de inocência necessita de comprovação por meio de justificação criminal.

Desse modo, a retratação da vítima ou o surgimento de novos elementos de prova que contrariem os fundamentos da condenação original são essenciais para o reexame da causa, podendo resultar na absolvição do acusado.

Também é importante atentar ao contexto em que o novo depoimento da vítima se mostra contraditório com as demais provas. 

No caso, as declarações recentes da ofendida colocam em xeque a fundamentação da sentença, a qual foi confirmada pelo Tribunal de origem, que se baseou somente em seu testemunho anterior. Como esse novo depoimento trouxe dúvidas significativas sobre a consistência das provas que embasaram a decisão judicial, é possível a revisão da condenação com base no art. 621, III, do CPP.

Tese Jurídica Oficial

Em delitos sexuais, a retratação da vítima autoriza a revisão criminal para absolvição do réu, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas materiais.

Resumo Oficial

A controvérsia envolve a viabilidade de se acolher a retratação da vítima como fundamento para a admissão de nova prova, conforme previsto no art. 621, III, do Código de Processo Penal, e a validade do procedimento de reconhecimento pessoal efetuado durante a fase de inquérito policial.

No caso, durante a audiência de justificação, a vítima, que tinha 9 anos na época dos fatos e 22 anos na audiência de justificação criminal, declarou não poder afirmar com certeza que o imputado foi o autor dos crimes de roubo e estupro de vulnerável. Ela relatou não ter visto o rosto do agressor no dia dos fatos e que, dentre os suspeitos apresentados para reconhecimento pessoal em um veículo policial, apenas o recorrente era de pele negra.

À luz do arcabouço jurídico brasileiro, alinhado ao art. 621, inciso III, do CPP, destaca-se a viabilidade de revisão criminal ante o surgimento de provas novas de inocência subsequente à condenação. Tal preceito legal sublinha a essencialidade da justiça e da equidade no âmbito processual penal, garantindo a revisibilidade das condenações diante da emergência de elementos probatórios novos que corroborem a inocência do réu.

O ônus da prova da inocência jamais deve ser atribuído ao réu. Ao contrário, qualquer incerteza quanto à sua culpabilidade deve operar em seu favor, evidenciando uma manifestação prática do princípio do in dubio pro reo e reiterando o conceito de que é preferível absolver um culpado do que condenar um inocente.

A revisão criminal, conforme delineada pela jurisprudência do STJ, não se presta à reanálise de provas previamente examinadas nas instâncias inferiores, distanciando-se, portanto, da natureza de uma segunda apelação. Seu propósito essencial é assegurar ao condenado a correção de possíveis erros judiciários, exigindo para tanto a comprovação dos requisitos estabelecidos pelo art. 621 do CPP. Ainda, esta Corte tem consolidado o entendimento de que a descoberta de novas provas de inocência, conforme estabelecido no art. 621, inciso III, do CPP, necessita de comprovação por meio de justificação criminal.

Portanto, a retratação dos ofendidos ou a aparição de novos elementos probatórios que contestem as fundações da condenação original são cruciais para o reexame da causa, podendo resultar na absolvição do acusado caso as novas provas sejam suficientemente robustas para instaurar uma dúvida razoável quanto à sua culpabilidade.

Também, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima, realizada em uma ação de justificação, não implica automaticamente a absolvição do acusado. Relevante é o contexto em que o novo depoimento da vítima se mostra incongruente com o conjunto das demais provas apresentadas nos autos.

No contexto apresentado, a informante, durante a audiência de justificação criminal, manifestou incerteza em afirmar a responsabilidade do imputado pelos delitos de roubo e estupro de vulnerável. Ela indicou a não visualização do rosto do ofensor no momento dos fatos. Adicionalmente, destacou que, dentre os indivíduos apresentados para reconhecimento em um veículo policial, o recorrente era o único com pele escura.

Essa declaração recente da testemunha coloca em xeque a fundamentação da sentença, a qual foi confirmada pelo Tribunal de origem, que se baseou unicamente em seu testemunho anterior, sugerindo a revisão da condenação com base no art. 621, III, do CPP, por introduzir dúvidas significativas sobre a consistência das provas que sustentaram a decisão judicial.

Do exposto, fixa a seguinte tese: Em delitos sexuais, a retratação da vítima autoriza a revisão criminal para absolvição do réu, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas materiais.

Exercícios

Encontrou um erro?

Onde Aparece?

Conteúdo Relacionado