Edição 91 - Tese 3

STJ

Publicação: 18/10/2017

Redação Oficial

3) O mandado de segurança não pode ser utilizado como meio para se buscar a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, uma vez que não se presta a substituir ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

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