10/2024
1) O administrador provisório representa judicialmente o espólio nas hipóteses em que a ação de inventário não foi ajuizada ou, ainda que proposta, não há inventariante devidamente compromissado.
2) O inventariante do espólio tem capacidade de representação e, portanto, pode pleitear a anulação de doações feitas pelo falecido.
3) O direito de representação na sucessão colateral limita-se aos filhos dos irmãos.
4) O pedido de citação de administrador provisório de espólio não exige prévia diligência para comprovar a existência ou não de inventário em curso.
5) As participações societárias da pessoa falecida passam a integrar o espólio a partir do seu óbito, assim, o inventariante será seu representante até o final da partilha, quando a titularidade das ações passará a cada sucessor.
6) A ação de redução da doação inoficiosa poderá ser proposta ainda durante a vida do doador, observado o prazo prescricional que tem como termo inicial o registro do ato jurídico que se pretende anular.
7) O excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade e não na data de falecimento do doador nem na abertura da sucessão.
8) Na ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.
9) A doação remuneratória deve respeitar a limitação a legítima dos herdeiros, assim, não se admite a doação universal de bens.