Edição 242 - Tese 4

STJ

Publicação: 06/09/2024

Redação Oficial

4) Na hipótese de usufruto estabelecido por ato inter vivos, o usufrutuário sobrevivente não tem o dever de prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, pois o referido quinhão não foi acrescido ao seu nem transmitido aos herdeiros, apenas retorna ao nu-proprietário.

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