STJ

Edição 215 - Tese 10

Publicação: 16/06/2023

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Edição 215 - Tese 10

Redação Oficial

O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de 'defeso' - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 834).

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