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Edição 203 - Bem de Família V
Edição 203 - Bem de Família V
Todos os Julgados
STJ
Edição 203 - Tese 1
11/2022
Edição 203 - Bem de Família V
1) Para se reconhecer a impenhorabilidade do bem de família não é exigido que o devedor prove que o imóvel onde reside é o único de sua propriedade.
STJ
Edição 203 - Tese 2
11/2022
Edição 203 - Bem de Família V
2) É impenhorável o bem de família de devedor que sirva de residência para os seus familiares, ainda que aquele habite em outro imóvel.
STJ
Edição 203 - Tese 3
11/2022
Edição 203 - Bem de Família V
3) É possível atribuir o benefício da impenhorabilidade a mais de um imóvel do devedor, desde que pertencentes a cada uma das entidades familiares formadas após a dissolução da união estável ou da separação ou do divórcio.
STJ
Edição 203 - Tese 4
11/2022
Edição 203 - Bem de Família V
4) A impenhorabilidade do bem de família da Lei n. 8.009/1990 remanesce ainda que se trate de imóvel de alto padrão ou de luxo, independentemente do seu valor econômico.
STJ
Edição 203 - Tese 5
11/2022
Edição 203 - Bem de Família V
5) A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, ainda que oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários.
STJ
Edição 203 - Tese 6
11/2022
Edição 203 - Bem de Família V
6) O falecimento do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família, pois a proteção legal deve ser estendida em favor da entidade familiar.
STJ
Edição 203 - Tese 7
11/2022
Edição 203 - Bem de Família V
7) A proteção instituída pela Lei n. 8.009/1990 impede a penhora de direitos hereditários no rosto do inventário do único bem de família que compõe o acervo sucessório.
STJ
Edição 203 - Tese 8
11/2022
Edição 203 - Bem de Família V
8) É penhorável o bem de família ofertado como garantia para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS quando o devedor atua de maneira fraudulenta, com abuso do direito de propriedade e manifesta violação à boa-fé objetiva.
STJ
Edição 203 - Tese 9
11/2022
Edição 203 - Bem de Família V
9) Os bens móveis que guarnecem o bem de família são impenhoráveis, excetuados aqueles em duplicidade, por não se tratar de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar.
STJ
Edição 203 - Tese 10
11/2022
Edição 203 - Bem de Família V
10) Os bens móveis que guarnecem a residência do devedor, enquanto não quitados, não se integram ao bem de família protegido pela Lei n. 8.009/1990, logo são passíveis de penhora.