10) A exceção à impenhorabilidade contida na 1ª parte do inciso VI do art. 3º da Lei n. 8.009/1990: bem imóvel 'adquirido com produto de crime', não pressupõe a existência de sentença penal condenatória, assim, é suficiente a prática de conduta definida como crime e que o bem tenha sido adquirido com produto da ação criminosa.