1) A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, não se admite comprovação posterior, ainda que em agravo interno, de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, que deve ser demonstrada, por meio de documento idôneo, no ato da interposição do recurso, para aferição de tempestividade, ressalvada a hipótese de comprovação posterior do feriado da segunda-feira de carnaval para os recursos interpostos antes de 18/11/2019, conforme decidido na QO no REsp n. 1.813.684/SP.