9) É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 15, § 3º, da Lei n. 5.991/1973, c/c o art. 28 do Decreto n. 74.170/1974, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014. (Tese julgada sob o rito do art. 1036 do CPC/2015 - TEMA 727)