10) Os atos administrativos abstratos, como as notas e os pareceres da Advocacia-Geral da União - AGU, não configuram atos de autoridade tendentes à revisão das anistias e são, portanto, ineficazes para, por si sós, interromper o fluxo decadencial, nos moldes do art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/1999.