2) O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla e de natureza permanente, razão pela qual a prática criminosa se consuma, por exemplo, a depender do caso concreto, nas condutas de 'ter em depósito', 'guardar', 'transportar' e 'trazer consigo', antes mesmo da atuação provocadora da polícia, o que afasta a tese defensiva de flagrante preparado.