REsp Eleitoral 0600003-52.2019-RS

TSE

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 22/03/2022

Publicação: 27/03/2022

Tese Jurídica

Constitucionalidade da aplicação imediata da anistia prevista no art. 55-D da Lei nº 9.096/1995.


É constitucional a incidência da anistia prevista no art. 55-D da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).

Trata-se de recurso especial eleitoral interposto pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS) que havia declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da previsão de anistia de repasse dos valores devidos em razão de imposição de penalidade pecuniária, instituto criado pela Lei nº 13.831/2019, a qual alterou a Lei dos Partidos Políticos.

Em seu voto, o Ministro Edson Fachin, relator, entendeu cabível o reconhecimento da presunção de constitucionalidade da norma, afastando a inconstitucionalidade declarada nas instâncias inferiores, entendimento que foi seguido pela unanimidade do Plenário.

O Ministro Alexandre de Moraes, abrindo divergência do relator após pedido de voto-vista, argumentou que a anistia das penalidades aplicadas aos partidos relativas aos exercícios anteriores a 2019, instituída no art. 55-D, deve ser aplicada imediatamente, até que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue a sua constitucionalidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.230, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. Ademais, ressaltou que a apuração dos valores anistiados deveria ficar a cargo do juízo da execução.

Sendo assim, por maioria, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso especial eleitoral para autorizar a incidência da anistia prevista no art. 55-D da Lei nº 9.096/1995, ficando a cargo do juízo da execução a apuração dos valores anistiados, mantendo-se a desaprovação das contas partidárias, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vencido parcialmente o Ministro Edson Fachin (relator). Acompanharam a divergência os Ministros Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

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