CTA nº 060016756

TSE

Relator: Nunes Marques

Julgamento: 04/06/2024

Tese Jurídica

A simples celebração de federação partidária não é apta a caracterizar justa causa para desfiliação partidária.


O Plenário do TSE entendeu, por maioria, que a simples celebração de federação partidária não é apta a caracterizar justa causa para desfiliação partidária.

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