Não configura violação ao princípio do promotor natural a atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) quando precedida de solicitação do promotor de justiça a quem a investigação foi atribuída.
A controvérsia consiste em definir se a atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) prescinde de autorização ou de anuência prévia do promotor de justiça natural, sob pena de nulidade.
O princípio do promotor natural, embora não esteja expressamente previsto, é amplamente reconhecido pela jurisprudência. Sua observância tem por finalidade evitar a constituição da figura do acusador de exceção, cuja atuação durante a persecução penal ocorre de forma arbitrária, injustificada e não prevista em regras abstratas anteriormente estabelecidas.
Assim, para que não haja ofensa ao princípio do promotor natural, o promotor a quem distribuído livremente o feito poderá solicitar ou anuir com a participação ou ingresso do GAECO nas investigações.
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que "a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet" (AgRg no AREsp 1.425.424/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019).
No caso, a atuação do Ministério Público Estadual decorreu da provocação realizada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que, durante a apuração de infrações administrativas, identificou a possível prática de infrações aos consumidores locais, inclusive de ordem criminal, as quais ensejariam apurações e diligências mais específicas a serem promovidas pelo órgão ministerial. Essa investigação foi recebida pelas promotorias competentes que solicitaram apoio do GAECO para a produção de relatórios complexos.
Conclui-se, portanto, que o GAECO atuou em conjunto com as promotorias criminais e de defesa do consumidor, mediante prévia solicitação, não havendo falar em nulidade ou em violação do princípio do promotor natural. Em vista disso, a atuação do GACEO neste caso não configurou violação do princípio do promotor natural.
A controvérsia consiste em definir se a atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) prescinde de autorização ou de anuência prévia do promotor de justiça natural, sob pena de nulidade.
O princípio do promotor natural, embora não esteja expressamente previsto, é amplamente reconhecido pela jurisprudência. Sua observância tem por finalidade evitar a constituição da figura do acusador de exceção, cuja atuação durante a persecução penal ocorre de forma arbitrária, injustificada e não prevista em regras abstratas anteriormente estabelecidas.
Assim, para que não haja ofensa ao princípio do promotor natural, o promotor a quem distribuído livremente o feito poderá solicitar ou anuir com a participação ou ingresso do GAECO nas investigações.
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que "a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet" (AgRg no AREsp 1.425.424/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019).
No caso, a atuação do Ministério Público Estadual decorreu da provocação realizada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que, durante a apuração de infrações administrativas, identificou a possível prática de infrações aos consumidores locais, inclusive de ordem criminal, as quais ensejariam apurações e diligências mais específicas a serem promovidas pelo órgão ministerial. Essa investigação foi recebida pelas promotorias competentes que solicitaram apoio do GAECO para a produção de relatórios complexos.
Conclui-se, portanto, que o GAECO atuou em conjunto com as promotorias criminais e de defesa do consumidor, mediante prévia solicitação, não havendo falar em nulidade ou em violação do princípio do promotor natural. Em vista disso, a atuação do GACEO neste caso não configurou violação do princípio do promotor natural.