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STJ - Sexta Turma

AgRg no REsp 2.093.541-PR

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator: Antonio Saldanha Palheiro

Julgamento: 12/08/2024

Publicação: 15/08/2024

STJ - Sexta Turma

AgRg no REsp 2.093.541-PR

Tese Jurídica

O fato de não haver relação duradoura de afeto não afasta a incidência do sistema protetivo da Lei Maria da Penha.

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Resumo Oficial

O Superior Tribunal de Justiça entende "ser presumida pela Lei n. 11.340/2006 a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/5/2022).

A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de forma que, ainda que o envolvimento tenha se dado de modo efêmero entre vítima e ofensor, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher.

É dizer, a "própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos" (AgRg no AREsp 1.439.546/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/8/2019).

Ademais, no caso, consoante destacado pelo Ministério Público, constatou-se violência de gênero nos elementos de informação advindos do caderno investigativo, razão pela qual se tem que o delito foi praticado dentro de um contexto de violência doméstica e familiar, ainda que de modo efêmero. O fato de não haver relação duradoura de afeto não afasta a incidência da Lei n. 11.340/2006.

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