> < Todos Julgados > AgRg no REsp 1.882.609-MS

STJ - Sexta Turma

AgRg no REsp 1.882.609-MS

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator: Antonio Saldanha Palheiro

Julgamento: 13/03/2023

Publicação: 16/03/2023

STJ - Sexta Turma

AgRg no REsp 1.882.609-MS

Tese Jurídica

Verificado que a lesão é o resultado das agressões sofridas, a existência de concausa anterior relativamente independente não impede a condenação pelo crime de lesão corporal grave.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Resumo Oficial

A existência de concausa anterior relativamente independente não impede a condenação pelo crime de lesão corporal grave. Isso porque, na situação em análise, caso a conduta do agente fosse mentalmente suprimida, a vítima não teria perdido os dois dentes naquele momento.

Destaca-se, ainda, que o magistrado sentenciante entendeu que a perda dos dois dentes encontra desdobramento causal das agressões sofridas. Dessa forma, não obstante a existência da doença preexistente que causa a perda precoce dos dentes, a vítima somente perdeu os dentes em tal oportunidade em razão da conduta do agente.

Ademais, esta Corte superior entende que a perda dos dentes configura a debilidade permanente de membro, sentido ou função, conforme o seguinte precedente: "Assim, a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no referido tipo penal, mas sim, a debilidade permanente de membro, sentido ou função, prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal" (REsp 1.620.158/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 20/9/2016).

Encontrou um erro?

Onde Aparece?