Extrapola a atuação de rotina dos órgãos de polícia fazendária, a exigir o controle jurisdicional prévio do ato, quando se evidencia a realização de verdadeira força-tarefa entre diferentes órgãos de polícia e fiscalizatórios.
O controle jurisdicional prévio do ato restritivo é imprescindível para se alcançar a legalidade de medidas extremas, como a de busca e apreensão com violação de domicílio, ainda que empresarial.
Dessa maneira, não há como justificar a atuação conjunta de órgãos de polícia autônomos e independentes entre si - Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público - com a finalidade de busca e apreensão de diversos objetos, bens e valores sem o devido controle jurisdicional do ato.
A situação em análise não se enquadra na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que entende que a administração fazendária, no exercício da sua missão institucional, não necessita de autorização judicial para apreender documentos que considere relevantes na configuração de ilícito, tendo em vista a publicidade dos livros e documentos contábeis (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.124.517/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 14/5/2021).
Isso porque, não há falar em atuação de rotina dos órgãos de polícia fazendária, apta a dispensar o mandado judicial de busca e apreensão domiciliar, quando o caso concreto evidencia a realização de verdadeira força-tarefa entre diferentes órgãos de polícia e fiscalizatórios. Operação complexa e simultânea em diversos estabelecimentos afastam o argumento de atuação de rotina.
Fato é que os indícios da prática de crime tributário e a complexidade da operação que se vislumbrava deflagrar são fatores a indicar a necessidade de autorização judicial para a busca e apreensão dos livros e demais objetos. Tanto é assim que os demais endereços foram abarcados nos mandatos judiciais que autorizaram a medida cautelar. E da mesma forma deveria ter ocorrido em relação ao endereço da sede da empresa, que não constavam de mandado judicial que autorizasse tal apreensão.
É importante considerar que o poder fiscalizatório detém prerrogativas atribuídas pelo legislador, que devem ser rigorosamente observadas. Contudo, e não menos razoável, é o raciocínio no sentido de que os seus órgãos e agentes são detentores de plenas condições de agir em conformidade com o que determina a lei de regência das medidas extremas, notadamente em razão do caráter de excepcionalidade que as reveste.
O controle jurisdicional prévio do ato restritivo é imprescindível para se alcançar a legalidade de medidas extremas, como a de busca e apreensão com violação de domicílio, ainda que empresarial.
Dessa maneira, não há como justificar a atuação conjunta de órgãos de polícia autônomos e independentes entre si - Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público - com a finalidade de busca e apreensão de diversos objetos, bens e valores sem o devido controle jurisdicional do ato.
A situação em análise não se enquadra na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que entende que a administração fazendária, no exercício da sua missão institucional, não necessita de autorização judicial para apreender documentos que considere relevantes na configuração de ilícito, tendo em vista a publicidade dos livros e documentos contábeis (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.124.517/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 14/5/2021).
Isso porque, não há falar em atuação de rotina dos órgãos de polícia fazendária, apta a dispensar o mandado judicial de busca e apreensão domiciliar, quando o caso concreto evidencia a realização de verdadeira força-tarefa entre diferentes órgãos de polícia e fiscalizatórios. Operação complexa e simultânea em diversos estabelecimentos afastam o argumento de atuação de rotina.
Fato é que os indícios da prática de crime tributário e a complexidade da operação que se vislumbrava deflagrar são fatores a indicar a necessidade de autorização judicial para a busca e apreensão dos livros e demais objetos. Tanto é assim que os demais endereços foram abarcados nos mandatos judiciais que autorizaram a medida cautelar. E da mesma forma deveria ter ocorrido em relação ao endereço da sede da empresa, que não constavam de mandado judicial que autorizasse tal apreensão.
É importante considerar que o poder fiscalizatório detém prerrogativas atribuídas pelo legislador, que devem ser rigorosamente observadas. Contudo, e não menos razoável, é o raciocínio no sentido de que os seus órgãos e agentes são detentores de plenas condições de agir em conformidade com o que determina a lei de regência das medidas extremas, notadamente em razão do caráter de excepcionalidade que as reveste.