> < Todos Julgados > RMS 71.079-DF

STJ - Segunda Turma

RMS 71.079-DF

Recurso em Mandado de Segurança

Relator: Afrânio Vilela

Julgamento: 15/10/2024

Publicação: 17/10/2024

STJ - Segunda Turma

RMS 71.079-DF

Tese Jurídica Simplificada

É legítima a aplicação da sanção de cassação de aposentadoria a integrante do Ministério Público que tenha cometido infração disciplinar grave durante seu período de atividade, mesmo que tal falta só venha a ser descoberta após sua aposentadoria.

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

É cabível a penalidade de cassação de aposentadoria por falta grave praticada por membro do Ministério Público ainda em atividade, mesmo que esta somente seja constatada apenas durante a aposentadoria.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria a membro do Ministério Público, em razão de prática de falta grave enquanto em atividade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento firmado de que "A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade." (ADPF-AgR 418/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/4/2020, DJe 30/4/2020).

Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a conversão da pena de demissão em cassação de aposentadoria, uma vez que "entender diversamente seria atribuir à aposentação o indesejável e absurdo caráter de sanatório geral, de perdão irrestrito. Se a lei previu a perda da função pública do agente em atividade, a simples aposentação não é escudo para a perda do vínculo com a Administração" (AgInt no REsp 1.757.796/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/9/2019).

Ademais, entende ainda o STJ que "a interpretação restritiva do art. 208, parágrafo único, da Lei Complementar n. 75/1993, defendida pela parte impetrante, resultaria em tratamento privilegiado para o Promotor de Justiça aposentado, pois ausente critério legítimo de distinção com os Promotores de Justiça da ativa. A diferença entre as situações - o momento em que se encontra o servidor público em sua carreira, isto é, se mais ou menos próximo da aposentadoria quando do cometimento da infração disciplinar - é arbitrário e não justifica soluções jurídicas díspares [...]. Representaria, além disso, indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade" (RMS 72.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023).

Dessa forma, quando a falta grave praticada por membro do Ministério Público, ainda em atividade, somente for constatada durante sua aposentadoria, a penalidade cabível é a cassação da aposentadoria, uma vez que, se o ato ilícito fosse conhecido à época de sua prática e fosse aplicada a pena de demissão, o promotor perderia o cargo e sequer teria direito à aposentadoria.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?