> < Todos Julgados > RMS 68.657-MG

STJ - Segunda Turma

RMS 68.657-MG

Recurso em Mandado de Segurança

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 27/09/2022

Publicação: 29/09/2022

STJ - Segunda Turma

RMS 68.657-MG

Tese Jurídica

A prerrogativa da escolha do momento para a nomeação de candidato, aprovado dentro das vagas ofertadas em concurso público, é da Administração Pública, durante o prazo de validade do certame.

Nossos Comentários

O caso em questão discute se seria possível forçar que a Administração Pública proceda o ato de nomeação de aprovados em concurso público. 

Primeiramente, importante diferenciar o direito subjetivo à nomeação da mera expectativa de direito. O candidato aprovado dentro do número de vagas abertas no edital terá direito à nomeação; isso significa que a administração pública não poderá deixar de nomeá-lo, mesmo se decorrido o prazo do concurso.

Assim, a aprovação gera expectativa de direito à nomeação. Haverá direito adquirido (subjetivo) à nomeação ocorrendo uma das seguintes hipóteses:

  • Desrespeito à ordem classificatória;
  • Contratação temporária para a mesma função;
  • Aprovação dentro do número de vagas anunciada pelo edital;
  • Requisição de servidores para exercer a mesma função;
  • Desistência do candidato aprovado na posição anterior;
  • Convocação dos candidatos para apresentação dos documentos necessários à nomeação;
  • Prática de ato que torne incontestável a necessidade de preencher novas vagas.

O candidato aprovado, classificado e nomeado só ocupará a vaga após a posse. Se ele tiver o direito líquido e certo à nomeação, deverá utilizar o mandado de segurança com pedido de medida liminar ou ação ordinária com antecipação da tutela para defender seu direito.

Os candidatos não aprovados para o número de vagas previstas, porém classificados, têm mera expectativa de direito. É possível que a expectativa seja convertida em direito subjetivo, conforme estabelece a Súmula nº 15 do STF:

Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

É possível a abertura de novo concurso, desde que os candidatos já aprovados tenham prioridade sobre os novos. Conforme o art. 37, IV, da CF/88:

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

Segundo a Súmula nº 266 do STJ, o diploma de habilitação legal para exercício do cargo deverá ser requerido na posse não no momento da inscrição.

O prazo de validade de um concurso é de até 02 anos, prorrogável uma vez por igual período. O prazo começa a ser contado a partir da data de homologação do concurso.

O prazo de validade fixado no edital vincula o período de prorrogação. Se o edital define a validade por 9 meses, a prorrogação possível deverá ser de 9 meses.

Segundo o STJ, o candidato aprovado dentro das vagas ofertadas no edital de concurso público tem direito à nomeação. No entanto, o momento de sua nomeação é escolhido pela própria Administração, pois é prerrogativa dela a escolha de quando a nomeação desse candidato ocorrerá.

Resumo Oficial

O candidato aprovado dentro das vagas ofertadas no edital de concurso público tem direito à nomeação, no entanto a prerrogativa da escolha do momento em que isso ocorrerá durante o prazo de validade do certame pertence à Administração Pública, conforme o precedente qualificado assim redigido: "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. [...] V. Negado provimento ao recurso extraordinário" (RE 598099, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-189 Divulg 30-9- 2011 Public 3-10-2011).

Julgados Relacionados

Encontrou um erro?

Onde Aparece?