RHC 98.058-MG

STJ Sexta Turma

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Relator: Laurita Vaz

Julgamento: 24/09/2019

Publicação: 07/10/2019

Este entendimento foi superado por outro!

Tese Jurídica

A conduta de adulterar placa de veículo semirreboque é formalmente atípica.


O art. 311, caput, do Código Penal prevê como crime apenas a adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Por sua vez, a redação do art. 96, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, expressamente, diferencia os veículos automotores dos veículos semirreboques. Desse modo, constata-se que a conduta de adulterar placa de semirreboque é formalmente atípica, pois não se amolda à previsão do art. 311, caput, do Código Penal.

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