RHC 201.968-DF

STJ Sexta Turma

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Relator: Sebastião Reis Júnior

Julgamento: 19/03/2025

Publicação: 27/03/2025

Tese Jurídica Simplificada

Nas hipóteses em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020, prevalece o entendimento anterior ao fixado no Tema n. 788 do STF, devendo ser considerado como termo inicial do prazo prescricional o trânsito em julgado para a acusação.

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Tese Jurídica Oficial

Nas hipóteses em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020, prevalece o entendimento anterior ao fixado no julgamento do Tema n. 788 do STF, devendo ser considerado como termo inicial do prazo prescricional o trânsito em julgado para a acusação.

A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória se consumou antes do marco estabelecido pelo STF no julgamento do Tema n. 788.

Ao decidir o Tema n. 788, o Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada só começa a correr a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso tanto pela defesa quanto pela acusação.

Ficou estabelecido que o novo entendimento só se aplica aos casos em que: (i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição em qualquer instância; (ii) trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020, data do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, que reforçaram a necessidade do trânsito em julgado para ambas as partes antes da execução penal. Assim, nas hipóteses em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020, prevalece o entendimento anterior, considerando como termo inicial o trânsito em julgado para a acusação.

No caso, o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a excepcionalidade da não aplicação do Tema n. 788 somente deve ser reconhecida quando essa questão ainda não foi decidida nos autos, não encontra respaldo no precedente firmado pelo próprio STF.

Ora, mesmo que uma decisão anterior nos autos tenha sido no mesmo sentido da tese jurídica do Tema n. 788, isso não é suficiente para aplicar o novo entendimento se o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes da data estipulada. A modulação dos efeitos é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte, e não na conformidade de decisões anteriores com a nova tese.

Ademais, a tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória (AgRg no HC 663.402/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/6/2021).

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