REsp 2.186.400-SP

STJ Terceira Turma

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 17/06/2025

Publicação: 27/06/2025

Tese Jurídica Simplificada

Se interposto agravo interno contra decisão que negou gratuidade de justiça, o preparo não é exigido de imediato, e o recurso não pode ser considerado deserto antes da decisão do colegiado confirmando o indeferimento.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

Interposto agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, o recolhimento do preparo não é exigível de imediato, e o recurso não poderá ser considerado deserto antes da confirmação do indeferimento pelo colegiado.

O propósito recursal consiste em decidir se o recolhimento do preparo recursal pode ser exigido pelo relator antes do transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça.

Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno.

Trata-se de interpretação que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CF/88), o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 6º do CPC) e o direito ao julgamento colegiado.

Nesse panorama, uma vez interposto agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça, o preparo não é exigível imediatamente, devendo-se observar o prazo disposto na lei, e o recurso não poderá ser julgado deserto enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado.

Informativos Relacionados