REsp 2.186.400-SP
STJ • Terceira Turma
Recurso Especial
Relator: Nancy Andrighi
Julgamento: 17/06/2025
Publicação: 27/06/2025
Tese Jurídica Simplificada
Se interposto agravo interno contra decisão que negou gratuidade de justiça, o preparo não é exigido de imediato, e o recurso não pode ser considerado deserto antes da decisão do colegiado confirmando o indeferimento.
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Tese Jurídica Oficial
Interposto agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, o recolhimento do preparo não é exigível de imediato, e o recurso não poderá ser considerado deserto antes da confirmação do indeferimento pelo colegiado.
O propósito recursal consiste em decidir se o recolhimento do preparo recursal pode ser exigido pelo relator antes do transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça.
Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno.
Trata-se de interpretação que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CF/88), o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 6º do CPC) e o direito ao julgamento colegiado.
Nesse panorama, uma vez interposto agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça, o preparo não é exigível imediatamente, devendo-se observar o prazo disposto na lei, e o recurso não poderá ser julgado deserto enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado.