Na penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem.
Segundo o art. 843, caput e § 2º, do CPC, em se tratando de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o valor de avaliação do bem, como forma de preservar seu patrimônio.
O exercício do direito de preferência, conferido pelo § 1º do art. 843, visa a garantir ao coproprietário a possibilidade de aquisição integral do bem, em igualdade de condições com terceiros, sem prejuízo de assegurar-lhe o recebimento de sua quota-parte na integralidade, calculada sobre o valor de avaliação.
A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo no exercício de seu direito de preferência.
Com isso, o direito assegurado ao coproprietário não executado de receber sua quota-parte pelo valor de avaliação, subsiste ao exercício do direito de preferência da arrematação do bem leiloado.
Pois do contrário, não estaria sendo garantida a igualdade de condições do coproprietário alheio à execução, uma vez que, ao recalcular sua quota-parte em relação ao valor de arremate, delapidaria seu patrimônio, o qual em nada é responsável pela dívida do coproprietário executado. Ensejando em prejuízo ao coproprietário alheio à execução quando este optasse pela preferência na arrematação.
Assim, em caso de arrematação inferior ao valor da avaliação, e preferindo o coproprietário alheio à execução pela preferência na arrematação, a igualdade de condições será efetivada ao complementar a diferença entre a sua quota-parte avaliada e o valor da arrematação.
Na penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem.
Segundo o art. 843, caput e § 2º, do CPC, em se tratando de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o valor de avaliação do bem, como forma de preservar seu patrimônio.
O exercício do direito de preferência, conferido pelo § 1º do art. 843, visa a garantir ao coproprietário a possibilidade de aquisição integral do bem, em igualdade de condições com terceiros, sem prejuízo de assegurar-lhe o recebimento de sua quota-parte na integralidade, calculada sobre o valor de avaliação.
A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo no exercício de seu direito de preferência.
Com isso, o direito assegurado ao coproprietário não executado de receber sua quota-parte pelo valor de avaliação, subsiste ao exercício do direito de preferência da arrematação do bem leiloado.
Pois do contrário, não estaria sendo garantida a igualdade de condições do coproprietário alheio à execução, uma vez que, ao recalcular sua quota-parte em relação ao valor de arremate, delapidaria seu patrimônio, o qual em nada é responsável pela dívida do coproprietário executado. Ensejando em prejuízo ao coproprietário alheio à execução quando este optasse pela preferência na arrematação.
Assim, em caso de arrematação inferior ao valor da avaliação, e preferindo o coproprietário alheio à execução pela preferência na arrematação, a igualdade de condições será efetivada ao complementar a diferença entre a sua quota-parte avaliada e o valor da arrematação.