Cinge-se a controvérsia em decidir qual o termo inicial para apresentação de contestação no caso de litisconsórcio passivo, quando a audiência de conciliação é reagendada, devido à ausência de corréu não citado, e depois cancelada, em razão da desistência da ação em relação ao corréu ausente.
Somente depois da realização da audiência ou do protocolo da petição de desinteresse é que se inicia o prazo de 15 dias para apresentar a contestação, reforçando a intenção do CPC de promover a autocomposição como primeira etapa do processo.
Nas hipóteses de litisconsórcio passivo, a regra para contagem do prazo para oferecer contestação também será a data de realização da audiência. Contudo, diante do desinteresse de todas as partes em realizar a conciliação ou mediação, cada um dos réus terá o prazo de defesa aberto da apresentação de seu pedido de cancelamento da audiência (art. 335, § 1º do CPC).
Quando não se admitir a autocomposição e o autor desistir da ação em relação a réu não citado, o prazo de defesa iniciará da homologação da desistência (art. 335, § 2º do CPC). A doutrina entende que, embora o artigo se refira às situações em que a autocomposição não é admitida, também se aplica às situações em que a autocomposição é admitida, mas o autor e os réus citados manifestaram seu desinteresse.
Na hipótese de o réu citado manifestar seu desinteresse na audiência e, em seguida, o autor desistir da ação em relação ao corréu não citado, o prazo para apresentação de defesa deve iniciar com a homologação da desistência.
No caso concreto, apenas o recorrente esteve presente na audiência de conciliação, pois o corréu não havia sido citado. Por isso, foi designada nova data para audiência. Contudo, antes da realização da segunda audiência, o autor desistiu da ação em relação ao corréu. Assim, o prazo para o recorrente apresentar contestação iniciou a partir da homologação da desistência (art. 335, § 2º do CPC).
O entendimento no sentido de que o prazo para apresentação deveria contar da audiência em que apenas um dos réus esteve presente, fere a segurança jurídica, pois o réu contava com a realização de uma nova solenidade, já agendada, para a qual foi expressamente intimado. A desistência da ação em relação a um dos corréus não pode prejudicar o outro, surpreendendo-o com o decurso do seu prazo de defesa.
Cinge-se a controvérsia em decidir qual o termo inicial para apresentação de contestação no caso de litisconsórcio passivo, quando a audiência de conciliação é reagendada, devido à ausência de corréu não citado, e depois cancelada, em razão da desistência da ação em relação ao corréu ausente.
Somente depois da realização da audiência ou do protocolo da petição de desinteresse é que se inicia o prazo de 15 dias para apresentar a contestação, reforçando a intenção do CPC de promover a autocomposição como primeira etapa do processo.
Nas hipóteses de litisconsórcio passivo, a regra para contagem do prazo para oferecer contestação também será a data de realização da audiência. Contudo, diante do desinteresse de todas as partes em realizar a conciliação ou mediação, cada um dos réus terá o prazo de defesa aberto da apresentação de seu pedido de cancelamento da audiência (art. 335, § 1º do CPC).
Quando não se admitir a autocomposição e o autor desistir da ação em relação a réu não citado, o prazo de defesa iniciará da homologação da desistência (art. 335, § 2º do CPC). A doutrina entende que, embora o artigo se refira às situações em que a autocomposição não é admitida, também se aplica às situações em que a autocomposição é admitida, mas o autor e os réus citados manifestaram seu desinteresse.
Na hipótese de o réu citado manifestar seu desinteresse na audiência e, em seguida, o autor desistir da ação em relação ao corréu não citado, o prazo para apresentação de defesa deve iniciar com a homologação da desistência.
No caso concreto, apenas o recorrente esteve presente na audiência de conciliação, pois o corréu não havia sido citado. Por isso, foi designada nova data para audiência. Contudo, antes da realização da segunda audiência, o autor desistiu da ação em relação ao corréu. Assim, o prazo para o recorrente apresentar contestação iniciou a partir da homologação da desistência (art. 335, § 2º do CPC).
O entendimento no sentido de que o prazo para apresentação deveria contar da audiência em que apenas um dos réus esteve presente, fere a segurança jurídica, pois o réu contava com a realização de uma nova solenidade, já agendada, para a qual foi expressamente intimado. A desistência da ação em relação a um dos corréus não pode prejudicar o outro, surpreendendo-o com o decurso do seu prazo de defesa.