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STJ - Terceira Turma

REsp 2.167.264-PI

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 15/10/2024

Publicação: 17/10/2024

STJ - Terceira Turma

REsp 2.167.264-PI

Tese Jurídica Simplificada

A ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, dispensa a audiência de conciliação prévia, prevista no art. 334 do CPC, sem que isso implique em nulidade processual.

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Tese Jurídica Oficial

No procedimento especial da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, não incide a obrigatoriedade da prévia audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, não resultando sua ausência em nulidade.

Resumo Oficial

O Código de Processo Civil elencou entre as suas normas fundamentais a determinação de que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, a qual deve ser estimulada por todos os sujeitos do processo (art. 3º, §§ 2º e 3º), sendo um dever do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V).

No procedimento comum, existe determinação legal para que o juiz realize audiência prévia de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), com exceção apenas em duas hipóteses: I) se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse; ou II) quando não se admitir a autocomposição.

Assim, a audiência prévia de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC é obrigatória, mesmo quando apenas uma das partes manifestar desinteresse, sendo dispensada tão somente quando houver desinteresse de ambas as partes.

No procedimento especial da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, regida pelo DL n. 911/1969, não incide a obrigatoriedade da prévia audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, de modo que a sua ausência não caracteriza nulidade.

O DL n. 911/1969 regulamenta a fase inicial do processo de forma diversa dos artigos 334 e 335, I e II, do CPC - prevendo que a resposta do réu deve ser apresentada no prazo de 15 dias da execução da liminar (art. 3º, § 3º) -, não havendo espaço para a aplicação subsidiária dos referidos dispositivos do procedimento comum.

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