REsp 2.159.511-DF

STJ Terceira Turma

Recurso Especial

Relator: Moura Ribeiro

Julgamento: 01/04/2025

Publicação: 07/04/2025

Tese Jurídica

Em rito de apuração de haveres, é permitida a reconvenção ou o pedido contraposto para o fim de compensação entre os créditos do sócio de um lado e eventuais pretensões da sociedade de outro.


Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de pedido contraposto ou reconvenção - para verificação de concorrência desleal, a fim de ocorrer a compensação de valores, em ação de dissolução de sociedade c/c apuração de haveres.

Ao regular o procedimento para as ações de dissolução parcial de sociedade, o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 602 que "a sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar".

Logo, é expressamente permitida a reconvenção ou o pedido contraposto para o fim de uma compensação entre os créditos do sócio de um lado e eventuais pretensões da sociedade de outro.

Nem se alegue que seria inviável essa compensação por se tratar de créditos ilíquidos. Trata-se, na espécie, da chamada compensação judicial, que tem contornos diversos. Segundo a doutrina: "Por compensação judicial ou reconvencional entende-se aquela que é oposta pelo réu na oportunidade de sua resposta em juízo (no prazo da contestação), para o fim de, em sede de reconvenção, suprir-se o requisito da liquidez, permitindo com isso a compensação".

Por outro lado, não cabe se alegar que a dissolução parcial de sociedade é regulada em procedimento especial e neste não seria possível a amplitude da discussão relativa a pretensão indenizatória.

Em primeiro lugar porque, como já se destacou, o Código de Processo Civil de 2015 abriu a possibilidade da demanda reconvencional quando o pedido indenizatório da sociedade decorre da relação jurídica sócio-sociedade. Depois porque, o art. 603, § 2º, prevê expressamente que, "havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo".

Irrelevante, pois, a alegação do procedimento especial, porque isso não afasta a aplicação do procedimento comum, conforme, aliás, dispõe o Código de Processo Civil (art. 318, parágrafo único).

E assim com razão, pois se, como diz a doutrina: "O processo vale pelos resultados que produz na vida das pessoas ou grupos, em relação a outras ou aos bens da vida...", é necessário seja conduzido de forma a realizar esse escopo e não sob uma visão estreita e burocrata.