Não há violação a direito autoral na utilização de título de obra musical "do Leme ao Pontal" de cantor já falecido como nome de estabelecimento comercial.
A controvérsia jurídica consiste em definir se há violação a direito autoral na utilização de título de obra musical de cantor já falecido como nome de estabelecimento comercial, nos termos dos arts. 7º, V, 10 e 29 da Lei n. 9.610/1998.
O gênero propriedade intelectual abrange a proteção ao direito autoral (direitos de autor, direitos conexos e programas de computador), a proteção à propriedade industrial (patentes de invenção e de modelos de utilidade, marcas, desenho industrial, indicação geográfica e repressão à concorrência desleal) e a proteção sui generis (cultivares, topografia de circuito integrado e conhecimento tradicional).
Cada uma dessas categorias tem seus próprios institutos e bens jurídicos protegidos, assim como suas respectivas formas de tutela, de modo que seus conceitos e abrangência não se confundem. Na hipótese, a proteção da marca deferida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI aos recorrentes não se confunde e nem se estende à proteção dada pelo direito autoral à obra musical.
A expressão "do Leme ao Pontal", muito antes de dar título à obra musical, refere-se ao trecho da área litorânea do município do Rio de Janeiro/RJ.
Conforme dispõe a lei, os nomes e títulos, tomados isoladamente, não são objeto de proteção como direitos autorais, haja vista que a garantia se estende à integralidade da obra intelectual (no caso, a música), considerada em seu conjunto. Desse modo, o título "do Leme ao Pontal", por si só, não é objeto de proteção intelectual (art. 8º, VI, da Lei n. 9.610/1998).
Da mesma forma, a marca mista "do Leme ao Pontal", registrada pelos recorrentes nos termos da Lei n. 9.279/1996, não lhes confere exclusividade de uso da parte nominativa "do Leme ao Pontal". Assim, nada impede a utilização de referida expressão para dar nome a estabelecimento comercial.
A controvérsia jurídica consiste em definir se há violação a direito autoral na utilização de título de obra musical de cantor já falecido como nome de estabelecimento comercial, nos termos dos arts. 7º, V, 10 e 29 da Lei n. 9.610/1998.
O gênero propriedade intelectual abrange a proteção ao direito autoral (direitos de autor, direitos conexos e programas de computador), a proteção à propriedade industrial (patentes de invenção e de modelos de utilidade, marcas, desenho industrial, indicação geográfica e repressão à concorrência desleal) e a proteção sui generis (cultivares, topografia de circuito integrado e conhecimento tradicional).
Cada uma dessas categorias tem seus próprios institutos e bens jurídicos protegidos, assim como suas respectivas formas de tutela, de modo que seus conceitos e abrangência não se confundem. Na hipótese, a proteção da marca deferida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI aos recorrentes não se confunde e nem se estende à proteção dada pelo direito autoral à obra musical.
A expressão "do Leme ao Pontal", muito antes de dar título à obra musical, refere-se ao trecho da área litorânea do município do Rio de Janeiro/RJ.
Conforme dispõe a lei, os nomes e títulos, tomados isoladamente, não são objeto de proteção como direitos autorais, haja vista que a garantia se estende à integralidade da obra intelectual (no caso, a música), considerada em seu conjunto. Desse modo, o título "do Leme ao Pontal", por si só, não é objeto de proteção intelectual (art. 8º, VI, da Lei n. 9.610/1998).
Da mesma forma, a marca mista "do Leme ao Pontal", registrada pelos recorrentes nos termos da Lei n. 9.279/1996, não lhes confere exclusividade de uso da parte nominativa "do Leme ao Pontal". Assim, nada impede a utilização de referida expressão para dar nome a estabelecimento comercial.