Para que seja aplicável a técnica de ampliação do colegiado no julgamento não unânime de agravo de instrumento, é imprescindível que haja reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito.
A aplicabilidade dessa norma aparenta estar circunscrita aos provimentos jurisdicionais que, à luz do art. 356 do CPC, decidem parcialmente o mérito de um ou mais pedidos - ou parcela deles - formulados na demanda principal quando se mostrarem incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento.
Haverá hipóteses, contudo, em que a resolução de verdadeira ação incidental, e não de incidente processual típico, dará ensejo à aplicação da técnica de ampliação do colegiado, a exemplo do que ocorre na impugnação de crédito na recuperação judicial ou na falência.
O mesmo raciocínio deve ser empreendido para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que, apesar da nomenclatura adotada pelo legislador, constitui verdadeira ação incidental instaurada contra terceiros, que assim são considerados até o momento em que são regularmente cientificados da intenção de serem incluídos na lide como responsáveis por dívidas que não contraíram.
Conclui-se que o agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão proferida em incidente de desconsideração (direta ou inversa) da personalidade jurídica, seja para admitir o pedido ou para rejeitá-lo, inclui-se na regra legal de aplicação da técnica de julgamento ampliado, por se tratar de decisão de mérito
Para que seja aplicável a técnica de ampliação do colegiado no julgamento não unânime de agravo de instrumento, é imprescindível que haja reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito.
A aplicabilidade dessa norma aparenta estar circunscrita aos provimentos jurisdicionais que, à luz do art. 356 do CPC, decidem parcialmente o mérito de um ou mais pedidos - ou parcela deles - formulados na demanda principal quando se mostrarem incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento.
Haverá hipóteses, contudo, em que a resolução de verdadeira ação incidental, e não de incidente processual típico, dará ensejo à aplicação da técnica de ampliação do colegiado, a exemplo do que ocorre na impugnação de crédito na recuperação judicial ou na falência.
O mesmo raciocínio deve ser empreendido para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que, apesar da nomenclatura adotada pelo legislador, constitui verdadeira ação incidental instaurada contra terceiros, que assim são considerados até o momento em que são regularmente cientificados da intenção de serem incluídos na lide como responsáveis por dívidas que não contraíram.
Conclui-se que o agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão proferida em incidente de desconsideração (direta ou inversa) da personalidade jurídica, seja para admitir o pedido ou para rejeitá-lo, inclui-se na regra legal de aplicação da técnica de julgamento ampliado, por se tratar de decisão de mérito