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STJ - Terceira Turma

REsp 2.108.182-MG

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 16/04/2024

Publicação: 19/04/2024

STJ - Terceira Turma

REsp 2.108.182-MG

Tese Jurídica Simplificada

De acordo com a teoria da perda de uma chance, há responsabilidade civil de empresa organizadora de competição automobilística que deixa de prestar socorro a piloto que sofre acidente fatal.

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Nossos Comentários

Responsabilidade civil 

A discussão sobre a perda de uma chance está relacionada à responsabilidade civil.

De forma simplificada, a responsabilidade civil é formada pelos seguintes elementos:

  • Conduta (ação/omissão)
  • Dano
  • Nexo de causalidade
  • Culpa latu sensu, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva 

Em relação ao dano, há diversas espécies definidas pela doutrina: dano material, dano moral, danos estéticos, dano social, dano coletivo e a perda de uma chance. 

Para compreensão do julgado, é fundamental compreender a teoria da perda de uma chance. 

Trata-se, na verdade, da perda de uma oportunidade real, atual e certa ou a frustração de uma expectativa legítima em razão da conduta de terceiro. Esse dano gerado por terceiro impede o resultado final que poderia ter sido obtido. 

Ademais, o dano moral decorre da violação de direitos da personalidade. São fatos que ultrapassam o mero aborrecimento do dia-a-dia. 

Caso concreto 

No caso, um piloto amador de Rally decidiu competir na 6ª Etapa do Rally Mitsubishi Motors Sudeste Itaipava. 

Durante a competição, o piloto sofreu um acidente que lhe causou a morte. O carro do piloto capotou dentro de um rio com as rodas para cima, ficando submerso. O co-piloto conseguiu sair do veículo mas não conseguiu retirar o condutor. O acidente ocorreu a uma distância de 3,7 km do centro da pista, e o co-piloto conseguiu obter ajuda de outros corredores que passavam perto do local. 

Em razão da morte do piloto, a esposa do corredor falecido ajuizou uma ação de reparação de danos em face da empresa organizadora do evento. Segundo alegou, a empresa não prestou o socorro devido ao piloto e foram os demais participantes que se deslocaram para o local do acidente. 

A autora da ação buscou a indenização por danos morais.

O Tribunal de origem considerou ausentes os requisitos da responsabilidade civil e rejeitou o pedido de indenização.

Para os julgadores, não há nexo causal entre a conduta omissiva da organizadora do evento e a morte da vítima. 

A controvérsia chegou ao STJ.

Julgamento

A Terceira Turma do STJ considerou presentes os elementos para responsabilidade civil e condenação da empresa ao pagamento de danos morais. 

Segundo os julgadores, o Tribunal de origem interpretou o nexo causal de forma equivocada, pois em nenhum momento se imputou à empresa organizadora a responsabilidade pelo resultado morte da vítima. 

Sob a perspectiva da Terceira Turma, o que se analisa é se a ausência de ambulâncias no local do acidente resultou em violação aos direitos da personalidade da viúva de forma suficiente a gerar dano moral indenizável. Em outras palavras, o nexo causal a ser apurado é entre a conduta omissiva da empresa e eventual dano moral sofrido pela autora da ação.

Ao analisar os elementos dos autos, os julgadores consideraram existir peculiaridades relevantes para justificar a configuração do dano moral sofrido pela viúva. 

Isso porque, durante o evento, a viúva tinha a legítima expectativa de que seu marido, na condição de piloto amador participante do evento, receberia, no mínimo, uma tentativa de socorro por parte da equipe médica ou das ambulâncias presentes, na hipótese de eventual acidente.

Essa expectativa foi frustrada pela negligência da empresa organizadora, de forma que é o descaso com o acidente que configura o dano moral indenizável. 

Ainda, para a Terceira Turma, houve privação da chance de cura ou sobrevivência da vítima, razão pela qual a empresa deve ser responsabilizada. 

A empresa não responde pelo resultado morte, mas pela chance de socorro de que privou a vítima. Nesse sentido, o dano foi quantificado a partir da probabilidade de recuperação da vítima, se tivesse sido atendida. 

Em resumo, de acordo com a teoria da perda de uma chance, há responsabilidade civil de empresa organizadora de competição automobilística que deixa de prestar socorro a piloto que sofre acidente.

Tese Jurídica Oficial

De acordo com a teoria da perda de uma chance, há responsabilidade civil de empresa organizadora de competição automobilística que deixa de prestar socorro a piloto que falece por afogamento após acidente durante o percurso.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia a definir se há responsabilidade civil de empresa organizadora de competição automobilística que deixa de prestar socorro a piloto que falece, por afogamento, em razão de capotamento e queda de automóvel em rio durante o percurso.

A organizadora de competição automobilística, que dispõe de ambulâncias com equipe médica e deixa de enviá-las para socorrer piloto participante que sofreu acidente durante o percurso, pratica ato ilícito pela falta do dever de cuidado esperado, resultando em dano moral, ao frustrar a legítima expectativa de assistência e causar profundo sofrimento e desamparo.

De acordo com a teoria da perda de uma chance, a expectativa ou a chance de alcançar um resultado ou de evitar um prejuízo é um bem que merece proteção jurídica e deve, por isso, ser indenizado. Assim, a simples privação indevida da chance de cura ou sobrevivência é passível de ser reparada.

O nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance é aquele entre a conduta omissiva ou comissiva do agente e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final.

Hipótese em que existia chance séria e concreta de que a recorrida, se tivesse enviado a ambulância ao local do acidente de forma imediata, teria conseguido promover o resgate em menor tempo e prestar assistência médica, aumentando significativamente as chances de sobrevida do piloto (marido da recorrente).

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